Estatuto
REDE GEMAS DA TERRA
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE.
Artigo 1º. - A REDE GEMAS DA TERRA constituída
em 05 de maio de 2003, é uma pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, e duração
por tempo indeterminado, com sede social situada na Rua Fernandes
Tourinho, 235, sala 903, Bairro Funcionários, CEP 30112-000,
em Belo Horizonte – Minas Gerais e foro em Belo Horizonte
– Minas Gerais – Brasil .
Artigo 2º. - No desenvolvimento de suas
atividades, a REDE GEMAS DA TERRA observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência e não fará qualquer discriminação
de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – A REDE GEMAS DA TERRA
se dedica às suas atividades por meio de execução
direta de projetos, programas ou planos de ações,
por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuam em áreas afins.
Artigo 3º. - A REDE GEMAS DA TERRA terá
um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia
Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Artigo 4º. - A Instituição
disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas,
emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas,
emitidas pela Diretoria.
Artigo 5º. - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s),
a Instituição se organizará em tantas
unidades de prestação de serviços, quantas
se fizerem necessárias, as quais se regerão
pelas disposições estatutárias.
Artigo 6º - Todos os produtos, pesquisas,
metodologias e tecnologias desenvolvidas pela REDE GEMAS DA
TERRA, estão fundamentados na idéia de acesso
livre, podendo ser utilizados em forma gratuita por empresas
e entidades que quiserem valer-se do conceito de Telecentro
para implementar estas soluções em suas atividades.
Artigo 7º - A REDE GEMAS DA TERRA tem
por finalidade promover estudos e pesquisas, desenvolvimento
de tecnologias, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos
e científicos, prover apoio técnico-gerencial
e prestar serviços técnicos especializados para
suas organizações associadas e a comunidade
em geral.
Parágrafo Único – A REDE GEMAS DA TERRA
não distribui entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício
de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução
do seu objetivo social.
Artigo 8o. - São objetivos da REDE GEMAS DA TERRA:
(a) Articular e contribuir na criação de padrões
abertos de funcionamento que possibilitem a efetiva integração
de uma rede rural de telecentros comunitários. Por
padrões de funcionamento entende-se a uniformização
dos procedimentos relativos à gestão de tecnologia,
à gestão administrativa, à gestão
da comunicação e, finalmente, à gestão
social e cidadã do telecentro. Por padrões abertos
entende-se a discussão inclusiva e a divulgação
plena, sem restrições de qualquer natureza,
dos procedimentos de criação e utilização
dos padrões;
(b) Promover e estimular o debate público sobre a incorporação,
com sentido social, das tecnologias cibernéticas nas
comunidades rurais;
(c) Avaliar, diagnosticar e pesquisar tipos e usos adequados
de telecentros comunitários, em conformidade com as
necessidades e realidade econômica e sócio-cultural
da comunidade rural assistida;
d) Promover a capacitação de pessoas e comunidades
para a gestão de telecentros comunitários na
zona rural;
(e) Estabelecer cooperação científica
e tecnológica, visando promover e realizar a pesquisa
e o desenvolvimento, promover a utilização de
padrões e a melhor utilização das tecnologias
na implantação de Telecentros, com vistas a
acelerar o desenvolvimento das comunidades rurais brasileiras;
(f) Desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento,
com foco nas tecnologias de implantação de Telecentros;
(g) Estudar e apoiar a utilização e o desenvolvimento
da Internet e outras infra-estruturas de comunicação
capazes de propiciar o desenvolvimento das pessoas, o progresso
das comunidades rurais e das nações;
(h) Participar e influenciar no processo de consolidação
das tecnologias de implantação de Telecentros
junto a organismos e fóruns reguladores, privados e
governamentais, nacionais e internacionais;
(i) Desenvolver normas técnicas de interesse dos associados
e do mercado em geral;
(j) Definir métodos, procedimentos e ambientes de testes
para a realização da certificação
de conformidade e operação de Telecentros;
(k) Emitir certificados e credenciar entidades para realizar
ensaios de conformidade e operação de Telecentros;
(l) Emitir laudos e realizar ensaios de conformidade e operação;
(m) Prestar serviços de treinamento, técnico
e gerencial;
(n) Promover, patrocinar e realizar seminários, feiras,
exposições e outros eventos, visando a divulgação
das tecnologias de implantação de Telecentros;
(o) Prestar serviços de consultoria, projetos e especificações
técnicas, auditoria técnica, pareceres técnicos,
integração e implementação, gestão
da implantação e suporte operacional, em sua
área de especialização;
(p) Prestar serviços de consultoria para modelagem
organizacional de negócios, planejamento estratégico,
implementação de arquiteturas de tecnologia
da informação e desenvolvimento e implantação
de modelos de gestão de Telecentros;
(q) Editar, patrocinar e publicar livros, catálogos
e artigos técnicos que visem a divulgação
das tecnologias de Telecentros.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 9o. - A REDE GEMAS DA TERRA acha-se aberta a quem dela
deseje participar na consecução de seus objetivos
sociais e nos demais propósitos e requisitos estabelecidos
no presente Estatuto.
Parágrafo Primeiro - O interessado em se associar deverá,
para tanto, submeter uma proposta de ingresso no quadro associativo,
mencionando a categoria pretendida e, desde logo, se comprometendo
a satisfazer e cumprir todas as normas e propósitos
deste Estatuto.
Parágrafo Segundo - A proposta de associação
a que se refere o parágrafo primeiro supra será
automaticamente aceita, desde que cumpridos os requisitos
estatutários. Cabe ao diretor executivo da REDE GEMAS
DA TERRA assegurar a adequação do enquadramento
pretendido pelo novo associado.
Artigo 10o. - As categorias associativas são:
categoria “A”, categoria “B” e categoria
“C”.
Artigo 11o. - Na Categoria Associativa "A"
se enquadram os associados contribuintes de taxas definidas
para a categoria associativa “A”, que tenham ingressado
na REDE GEMAS DA TERRA até a data limite de 10/09/2003
e que permaneçam em dia com suas contribuições
sociais.
Parágrafo Primeiro – O atraso de pagamento das
taxas associativas por um período igual ou superior
a 90 (noventa) dias ensejará o automático reenquadramento
do associado categoria “A” para a categoria associativa
“B”, sem prejuízo de outras penalizações
definidas neste Estatuto.
Parágrafo Segundo – É permitido a um associado
de categoria associativa “A” alterar sua categoria
associativa para “B’, bastando para tanto formalizar
tal solicitação.
Artigo 12o. - Na Categoria Associativa "B" se enquadram
os associados contribuintes das taxas definidas para a categoria
associativa “B”, que não se enquadram nos
requisitos de inscrição na categoria “A”,
ou que deixaram de atendê-los, conforme disposto neste
Estatuto.
Parágrafo Único – O atraso de pagamento
das taxas associativas por um período igual ou superior
a 90 (noventa) dias poderá ensejar o desligamento do
associado do quadro associativo da REDE GEMAS DA TERRA. Tal
desligamento se processará por iniciativa do Diretor
Executivo da REDE GEMAS DA TERRA.
Artigo 13o. - Na Categoria associativa “C”
poderão se associar:
(a) Organizações não-governamentais,
sem fins lucrativos;
(b) Entidade ou órgão, internacional ou estrangeiro,
de objetivos sociais afins aos objetivos da REDE GEMAS DA
TERRA;
(c) Entidades de ensino;
(d) Outras organizações, a critério do
Conselho Diretor.
Parágrafo Único – A critério da
Diretoria Executiva, em casos especiais onde esteja configurado
o interesse institucional da REDE GEMAS DA TERRA na afiliação
de novo membro, as organizações inscritas na
categoria “C” poderão ser dispensadas do
pagamento das taxas associativas.
Artigo 14o. - Os associados indicarão
representantes com poderes suficientes para exercer, em seu
nome, os direitos e deveres previstos neste Estatuto.
Artigo 15o. - São direitos dos associados
inscritos na categoria “A”:
(a) Participar das Assembléias Gerais Ordinárias
e Extraordinárias, com direito a votar, ser votado
e indicar candidatos para compor as chapas concorrentes às
eleições;
(b) Usufruir de todos os serviços oferecidos pela REDE
GEMAS DA TERRA, nas condições estabelecidas
pela Diretoria Executiva e divulgadas ao conjunto dos associados.
Parágrafo Único – Os votos são
unitários e indivisíveis, sendo exercidos nas
Assembléias Gerais exclusivamente pelos representantes
das empresas associadas (categoria “A”) cadastrados
junto à REDE GEMAS DA TERRA.
Artigo 16o. - São direitos dos associados
inscritos nas categorias “B” e “C”:
(a) Usufruir todos os serviços oferecidos pela REDE
GEMAS DA TERRA, nas condições estabelecidas
pela Diretoria Executiva e divulgados ao conjunto dos associados;
(b) Participar das Assembléias Gerais, na condição
de ouvintes, sem direito a voto e sem direito a indicar candidatos
para as eleições da REDE GEMAS DA TERRA.
Artigo 17o. - São deveres de todos associados
da REDE GEMAS DA TERRA:
(a) Zelar pela boa reputação da REDE GEMAS DA
TERRA;
(b) Não utilizar indevidamente os documentos e informações
obtidas em decorrência de sua atuação
na REDE GEMAS DA TERRA;
(c) Não utilizar indevidamente toda e qualquer certificação
expedida pela REDE GEMAS DA TERRA;
(d) Contribuir com as taxas associativas.
Artigo 18o. – O Conselho Diretor e o
Diretor Executivo serão os únicos responsáveis
pela gestão e seus efeitos. Os associados não
responderão, em hipótese alguma, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações ou compromissos assumidos pela
REDE GEMAS DA TERRA.
Artigo 19o. – Um associado poderá
desligar-se da REDE GEMAS DA TERRA a qualquer momento, bastando
para tanto formalizar este desejo, o qual surtirá efeito
decorridos 60 (sessenta) dias do recebimento da solicitação
pela REDE GEMAS DA TERRA.
Artigo 20o. – O associado que não
cumprir suas obrigações estatutárias
ou cuja pessoa jurídica seja dissolvida, poderá
ser excluído do quadro associativo da REDE GEMAS DA
TERRA, por deliberação do Diretor Executivo
e em conformidade com o presente Estatuto. O Diretor Executivo
deverá notificar o Conselho Diretor sempre que tal
procedimento for executado. Da decisão do Diretor Executivo
caberá recurso ao Conselho Diretor no prazo de 10 (dez)
dias a contar da notificação do associado excluído.
Artigo 21o. - O desligamento espontâneo
ou a exclusão de qualquer associado não ensejará
a este, sob qualquer hipótese ou alegação,
o direito a eventuais restituições, devoluções,
créditos e/ou indenização por parte da
REDE GEMAS DA TERRA ou de seus associados.
Artigo 22o. - Em ocorrendo hipóteses
relevantes, qualquer associado, mediante prévia e justificada
solicitação, poderá obter, por deliberação
do Diretor Executivo, a dispensa provisória de pagamento
de suas contribuições associativas.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de vigência
da dispensa provisória, ficam suspensos todos os direitos
do associado.
Parágrafo Segundo - A dispensa provisória se
acha limitada a um período máximo de 1 (um)
ano.
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Artigo 23o. - A Assembléia Geral dos Associados é
o órgão deliberativo supremo da REDE GEMAS DA
TERRA, dentro dos limites legais e estatutários, tendo
poderes para decidir e tomar as resoluções convenientes
ao seu desenvolvimento e defesa, e as suas deliberações
vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 24o. - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á
anualmente até 4 (quatro) meses após o término
do exercício fiscal, e deliberará, por maioria
simples dos votos manifestados (presenciais e não presenciais)
sobre os seguintes assuntos que deverão constar da
ordem do dia:
(a) Aprovar a proposta de programação anual
da Instituição, submetida pela Diretoria
(b) Apreciar o relatório anual da Diretoria;
(c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado
pelo Conselho Fiscal;
(d) Quaisquer outros assuntos de interesse social, exceto
temas de competência exclusiva da Assembléia
Geral Extraordinária.
Parágrafo Primeiro – Todos os associados inscritos
na categoria associativa “A” têm direito
a voto na Assembléia Geral Ordinária, desde
que estejam quites com suas contribuições sociais
na ocasião da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - As convocações das
Assembléias Gerais Ordinárias serão sempre
realizadas por meio eletrônico com “Aviso de Recebimento”,
os quais deverão ser arquivados na REDE GEMAS DA TERRA
por um período de 01 (um) ano, para consulta pelos
associados.
Parágrafo Terceiro - Vencido o prazo estabelecido no
caput deste artigo sem que a Assembléia Geral Ordinária
tenha sido convocada pelo Presidente do Conselho Diretor,
ela poderá ser convocada por:
(a) 2 (dois) membros do Conselho Diretor;
(b) por 30% (trinta por cento) dos Associados inscritos na
Categoria “A” que estejam quites com suas obrigações
sociais.
Artigo 25o. - As Assembléias Gerais
Ordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, mediante comunicação
formal aos associados.
Parágrafo Primeiro - Não havendo, no horário
estabelecido, o quorum mínimo de instalação
de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos
no dia da Assembléia Geral, esta poderá ser
realizada com qualquer quorum e no mesmo dia, em segunda convocação,
desde que isto conste do ato convocatório, hipótese
em que será observado o intervalo mínimo de
meia hora da primeira convocação.
Parágrafo Segundo - Será também aceita
a manifestação não presencial de voto
do associado, desde que recebido na sede da REDE GEMAS DA
TERRA até o início da Assembléia Geral
Ordinária.
Parágrafo Terceiro - As formas de apresentação
do voto não presencial serão definidas pelo
Conselho Diretor da REDE GEMAS DA TERRA.
Artigo 26o. - A Assembléia Geral Extraordinária
realizar-se-á sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da REDE GEMAS
DA TERRA e de seus associados, desde que mencionado no ato
formal de convocação e observado o quorum mínimo
estabelecido neste Estatuto Social para deliberação
de certos temas.
Parágrafo Primeiro – Todos os associados inscritos
na categoria associativa “A” têm direito
a voto na Assembléia Geral Extraordinária, desde
que estejam quites com suas contribuições sociais
na ocasião da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral Extraordinária
será convocada, pelo Presidente do Conselho Diretor,
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Não
havendo, no horário estabelecido, quorum mínimo
de instalação, de 50% (cinqüenta por cento)
dos votos válidos, a Assembléia Geral Extraordinária
poderá ser realizada no mesmo dia, em segunda convocação,
com qualquer número de associados, desde que isto conste
no ato convocatório, hipótese na qual será
observado o intervalo mínimo de meia hora em relação
à primeira convocação.
Parágrafo Terceiro – A Assembléia Geral
Extraordinária poderá também ser convocada,
a qualquer tempo por:
(a) 2 (dois) membros do Conselho Diretor;
(b) pelo Diretor Executivo e mais 1 (um) membro do Conselho
Diretor;
(c) por 30% (trinta por cento) dos Associados inscritos na
Categoria “A” que estejam quites com suas obrigações
sociais.
Artigo 27o. - É da competência
exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
(a) Reforma de Estatuto;
(b) Mudança dos objetivos da REDE GEMAS DA TERRA;
(c) Dissolução voluntária da REDE GEMAS
DA TERRA e nomeação de liquidante;
(d) Aprovação de contas do liquidante;
(e) Destinação dos imóveis do patrimônio;
(f) Eleição do Conselho Diretor e do Conselho
Fiscal.
(g) Aprovar o Regimento Interno
Parágrafo Primeiro - São necessários,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos válidos
exercidos (presenciais e não presenciais) na Assembléia
Geral Extraordinária para tornar válidas as
deliberações sobre os itens (a), (b), (c) e
(d) deste artigo. Para todos os demais assuntos, a Assembléia
Geral Extraordinária deliberará por maioria
simples dos votos presentes (presenciais e não presenciais).
Parágrafo Segundo - As convocações das
Assembléias Gerais Extraordinárias serão
sempre realizadas por meio eletrônico com “Aviso
de Recebimento”, os quais deverão ser arquivados
na REDE GEMAS DA TERRA por um período de 01 (um) ano,
para consulta pelos associados.
Parágrafo Terceiro - Será também aceita
a manifestação não presencial de voto
do associado, desde que recebido na sede da REDE GEMAS DA
TERRA até o início da Assembléia Geral
Extraordinária.
Parágrafo Quarto - As formas de apresentação
do voto não presencial serão definidas pelo
Conselho Diretor da REDE GEMAS DA TERRA.
Artigo 28 o. - A instituição
adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes, a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens
pessoais, em decorrência da participação
nos processos decisórios.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 29 o. - A REDE GEMAS DA TERRA será administrada
pelos seguintes órgãos:
(a) Conselho Diretor;
(b) Diretoria Executiva.
Artigo 30o. - O Conselho Diretor será
constituído de 2 (dois) membros titulares e 1 (um)
membro suplente. Todos seus membros serão pessoas físicas
de ilibada reputação, eleitas por chapa em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada para este
fim, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único – O Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho Diretor serão definidos na composição
das chapas concorrentes à eleição, devendo
ser destacadamente indicados nas cédulas de votação.
Artigo 31o. – As chapas serão inscritas pelos
candidatos a Presidente do Conselho Diretor, e os respectivos
candidatos (inclusive o próprio candidato a Presidente
do Conselho Diretor) serão designados sempre por indicação
de representante de associado inscrito na Categoria Associativa
“A”, que esteja quites com suas obrigações
sociais.
Artigo 32o. - Na hipótese de vacância do cargo
de Presidente do Conselho Diretor, o Vice-presidente do Conselho
Diretor assume automaticamente a vaga, cumprindo o restante
do mandato até o final da gestão.
Parágrafo Único – O suplente do Conselho
Diretor assume, na ordem indicada na cédula de votação,
a vaga que venha a ocorrer no Conselho Diretor da REDE GEMAS
DA TERRA.
Artigo 33o. - Incumbe ao Conselho Diretor,
por maioria simples de votos:
(a) Definir políticas, diretrizes e estratégias;
(b) Constituir Comitês de Assessoramento;
(c) Deliberar sobre orçamento e plano de aplicação
de recursos;
(d) Aprovar a criação de novos escritórios
da REDE GEMAS DA TERRA;
(e) Acompanhar as atividades realizadas pela REDE GEMAS DA
TERRA;
(f) Deliberar sobre casos omissos neste Estatuto;
(g) Designar Comitê de Certificação responsável
por deliberar quanto às seguintes questões relacionadas
às atividades de normalização técnica
e de certificação da REDE GEMAS DA TERRA;
(h) Analisar documentação referente às
atividades de certificação e normalização
técnica;
(i) Aprovar o escopo e o campo de atuação das
atividades de certificação e normalização
técnica;
(j) Analisar e dar parecer sobre apelações referentes
aos procedimentos de certificação e de normalização
técnica;
(k) Tomar conhecimento sobre os recursos financeiros empregados
nas atividades de certificação e normalização
técnica, bem como os dos resultados financeiros obtidos
pela entidade como fruto de suas atividades de certificação
e normalização técnica;
(l) Analisar e avaliar eventuais alterações
no processo de certificação e de normalização
técnica;
(m) Assegurar a manutenção da confidencialidade
para todos os processos de certificação;
(n) Tomar conhecimento da estrutura de encargos do processo
de certificação;
(o) Estabelecer os comitês técnicos e comissões
de certificação.
Artigo 34o. - As decisões do Conselho
Diretor serão implementadas pela Diretoria Executiva,
sob a gestão do Diretor Executivo, o qual poderá
ser contratado como CLT ou através de pessoa jurídica,
respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado na região onde exerce suas atividades.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva
é constituída pelo Diretor Executivo e por diretores
por ele livremente designados. Os diretores também
poderão ser contratados como CLT ou através
de pessoas jurídicas, respeitados em ambos os casos,
os valores praticados pelo mercado na região onde exerce
suas atividades.
Artigo 35o. - Os membros do Conselho Diretor,
inclusive o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Diretor,
não perceberão qualquer remuneração
da REDE GEMAS DA TERRA.
Parágrafo Único – A REDE
GEMAS DA TERRA remunera seus dirigentes que efetivamente atuam
na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores
praticados pelo mercado na região onde exerce suas
atividades.
Artigo 36o. - O Diretor Executivo será
designado e destituído pelo Conselho Diretor, que definirá
sua remuneração e benefícios. O Diretor
Executivo participará das reuniões do Conselho
Diretor.
Artigo 37o. - Compete à Diretoria Executiva
a gestão técnica, administrativa e financeira
da REDE GEMAS DA TERRA, a ser exercida em conformidade com
a orientação geral estabelecida pelo Conselho
Diretor.
Artigo 38o. - A REDE GEMAS DA TERRA será
representada em juízo ou fora dele pelo Presidente
do Conselho Diretor ou pelos prepostos da REDE GEMAS DA TERRA,
cujas procurações sempre serão outorgadas
por dois membros do Conselho Diretor.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Diretor estabelecerá
o valor-limite até o qual os atos que constituam ou
alterem as obrigações da REDE GEMAS DA TERRA,
inclusive os relativos à movimentação
de contas bancárias, poderão ser firmados, em
nome da REDE GEMAS DA TERRA, por um único signatário,
que deverá ser, necessariamente, procurador da REDE
GEMAS DA TERRA com poderes suficientes para a sua prática.
Parágrafo Segundo - Os atos que constituam ou alterem
as obrigações da REDE GEMAS DA TERRA de valor
superior ao valor-limite mencionado no parágrafo anterior,
inclusive os relativos à movimentação
de contas bancárias, deverão ter 2 (dois) signatários
dotados de procurações com poderes suficientes
para a sua prática.
Parágrafo Terceiro - As procurações necessárias
à prática dos atos mencionados nos parágrafos
anteriores serão outorgadas, em conjunto, pelo Presidente
e outro membro do Conselho Diretor ou, na falta do primeiro,
por 2 (dois) membros do referido Conselho.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 39o. - A Administração da REDE GEMAS
DA TERRA será fiscalizada por um Conselho Fiscal constituído
por 2 (dois) membros titulares e 1 (um) membro suplente. Todos
seus membros serão pessoas físicas de ilibada
reputação, eleitas por chapa em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada para este
fim, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro – O Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho Fiscal serão definidos na composição
das chapas concorrentes à eleição, devendo
ser destacadamente indicados nas cédulas de votação.
Parágrafo Segundo - Aplicam-se, no que couber, todas
as disposições da eleição do Conselho
Diretor, para a eleição do Conselho Fiscal.
Artigo 40o. - As chapas serão inscritas
pelos candidatos a Presidente do Conselho Fiscal, e os respectivos
candidatos (inclusive o próprio candidato a Presidente
do Conselho Fiscal) serão designados sempre por indicação
de representante de associado inscrito na Categoria Associativa
“A”, que esteja quites com suas obrigações
sociais.
Artigo 41o. - Na hipótese de vacância
do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, o Vice-presidente
do Conselho Fiscal assume automaticamente a vaga, cumprindo
o restante do mandato até o final da gestão.
Parágrafo Único – O suplente do Conselho
Fiscal assume, na ordem indicada na cédula de votação,
a vaga que venha a ocorrer no Conselho Fiscal da REDE GEMAS
DA TERRA.
Artigo 42o. - Os membros do Conselho Fiscal, inclusive o seu
Presidente, não perceberão qualquer remuneração
da REDE GEMAS DA TERRA.
Parágrafo Único – A REDE GEMAS DA TERRA
remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado na região onde exerce suas atividades.
Artigo 43o. - Compete ao Conselho Fiscal:
(a) Examinar os livros de escrituração da Instituição;
(b) Opinar sobre os balanços e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
(c) Requisitar ao Diretor Executivo ou ao Presidente do Conselho
Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória
das operações econômico-financeiras realizadas
pela REDE GEMAS DA TERRA;
(d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos
independentes;
(e) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único – O Conselho
Fiscal se reunirá ordinariamente até 3 (três)
meses após o termino do exercício fiscal e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 44o. - Constituirão recursos da REDE GEMAS DA
TERRA:
(a) Taxas associativas;
(b) Receitas de convênios de cooperação
para desenvolvimentos de projetos de pesquisa e desenvolvimento,
conforme previsto na legislação aplicável
a matéria;
(c) Receita de prestação de serviços,
de realização de treinamentos e de todas as
demais atividades previstas neste Estatuto como objetivos
sociais da REDE GEMAS DA TERRA;
(d) Rendas de aplicações financeiras e de bens
patrimoniais;
(e) Reembolsos de despesas incorridas na realização
de serviços;
(f) Receitas decorrentes de Convênios, Acordos e Ajustes;
e
(g) Subvenções, doações, auxílios
e contribuições;
(h) Receitas eventuais.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
Artigo 45 o. - O patrimônio da REDE GEMAS DA TERRA será
constituído de bens móveis, imóveis,
veículos, semoventes, ações e títulos
da dívida pública. E em nenhuma hipótese
poderão ter aplicação em finalidades
diversas daquelas estabelecidas neste Estatuto.
Artigo 46o. - No caso de dissolução,
a REDE GEMAS DA TERRA será liquidada através
de um liquidante especialmente designado e o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social.
Artigo 47o. - Na hipótese da REDE GEMAS
DA TERRA obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social.
Artigo 48 o. - A Administração
do Patrimônio da Sociedade estará afeta a Diretoria
Executiva, que visará sempre a sua integridade e conservação.
Parágrafo Primeiro - Os bens patrimoniais imóveis
somente poderão ser alienados mediante expressa autorização
da Assembléia Geral, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade dos administradores. Os bens móveis
com mais de 5 anos de uso poderão ser alienados, vendidos,
ou doados por deliberação do Diretor Executivo.
Os demais bens móveis deverão ter sua destinação
aprovada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo - O patrimônio social da REDE
GEMAS DA TERRA, em nenhuma hipótese poderá ser
comprometido em garantia de terceiros, ficando os membros
do Conselho Diretor e Fiscal, bem como o Diretor Executivo
e demais diretores e procuradores da REDE GEMAS DA TERRA,
proibidos de, em nome da REDE GEMAS DA TERRA, prestar fianças,
aval ou de qualquer outra forma comprometer em garantia de
terceiros o patrimônio social.
CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Artigo 49 o. - A prestação de contas da REDE
GEMAS DA TERRA observará no mínimo:
(a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
(b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades
e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para o exame de qualquer cidadão;
(c) A realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme
previsto em regulamento;
(d) A prestação de contas de todos os recursos
e bens de origem pública recebidos será feita,
conforme determina o parágrafo único do Art.
70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÔES
GERAIS
Artigo 50o. - A REDE GEMAS DA TERRA será dissolvida
por decisão da Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível
a continuação de suas atividades.
Artigo 51o. - O presente Estatuto poderá
ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria
absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, e entrará em vigor na data
de seu registro em Cartório.
Artigo 52o. - Os casos omissos serão
resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia
Geral.
Belo Horizonte, 8 de setembro de 2003
José Antônio de Paula
Lima
Presidente do Conselho Diretor
CI 52.241.84-1 SSP-SP
Maria da Glória Lisboa Madeira
Presidente do Conselho Fiscal
CI M 2.475.705 SSP-MG
Tito Lívio de Figueiredo
Advogado – OAB-MG 70868
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