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Facilitando a criação de telecentros livres nas comunidades rurais brasileiras e promovendo a sua integração aos movimentos globais de inclusão digital.

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Estatuto


REDE GEMAS DA TERRA


ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE.
Artigo 1º. - A REDE GEMAS DA TERRA constituída em 05 de maio de 2003, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede social situada na Rua Fernandes Tourinho, 235, sala 903, Bairro Funcionários, CEP 30112-000, em Belo Horizonte – Minas Gerais e foro em Belo Horizonte – Minas Gerais – Brasil .

Artigo 2º. - No desenvolvimento de suas atividades, a REDE GEMAS DA TERRA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – A REDE GEMAS DA TERRA se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 3º. - A REDE GEMAS DA TERRA terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 4º. - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Artigo 5º. - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Artigo 6º - Todos os produtos, pesquisas, metodologias e tecnologias desenvolvidas pela REDE GEMAS DA TERRA, estão fundamentados na idéia de acesso livre, podendo ser utilizados em forma gratuita por empresas e entidades que quiserem valer-se do conceito de Telecentro para implementar estas soluções em suas atividades.

Artigo 7º - A REDE GEMAS DA TERRA tem por finalidade promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, prover apoio técnico-gerencial e prestar serviços técnicos especializados para suas organizações associadas e a comunidade em geral.
Parágrafo Único – A REDE GEMAS DA TERRA não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 8o. - São objetivos da REDE GEMAS DA TERRA:
(a) Articular e contribuir na criação de padrões abertos de funcionamento que possibilitem a efetiva integração de uma rede rural de telecentros comunitários. Por padrões de funcionamento entende-se a uniformização dos procedimentos relativos à gestão de tecnologia, à gestão administrativa, à gestão da comunicação e, finalmente, à gestão social e cidadã do telecentro. Por padrões abertos entende-se a discussão inclusiva e a divulgação plena, sem restrições de qualquer natureza, dos procedimentos de criação e utilização dos padrões;
(b) Promover e estimular o debate público sobre a incorporação, com sentido social, das tecnologias cibernéticas nas comunidades rurais;
(c) Avaliar, diagnosticar e pesquisar tipos e usos adequados de telecentros comunitários, em conformidade com as necessidades e realidade econômica e sócio-cultural da comunidade rural assistida;
d) Promover a capacitação de pessoas e comunidades para a gestão de telecentros comunitários na zona rural;
(e) Estabelecer cooperação científica e tecnológica, visando promover e realizar a pesquisa e o desenvolvimento, promover a utilização de padrões e a melhor utilização das tecnologias na implantação de Telecentros, com vistas a acelerar o desenvolvimento das comunidades rurais brasileiras;
(f) Desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento, com foco nas tecnologias de implantação de Telecentros;
(g) Estudar e apoiar a utilização e o desenvolvimento da Internet e outras infra-estruturas de comunicação capazes de propiciar o desenvolvimento das pessoas, o progresso das comunidades rurais e das nações;
(h) Participar e influenciar no processo de consolidação das tecnologias de implantação de Telecentros junto a organismos e fóruns reguladores, privados e governamentais, nacionais e internacionais;
(i) Desenvolver normas técnicas de interesse dos associados e do mercado em geral;
(j) Definir métodos, procedimentos e ambientes de testes para a realização da certificação de conformidade e operação de Telecentros;
(k) Emitir certificados e credenciar entidades para realizar ensaios de conformidade e operação de Telecentros;
(l) Emitir laudos e realizar ensaios de conformidade e operação;
(m) Prestar serviços de treinamento, técnico e gerencial;
(n) Promover, patrocinar e realizar seminários, feiras, exposições e outros eventos, visando a divulgação das tecnologias de implantação de Telecentros;
(o) Prestar serviços de consultoria, projetos e especificações técnicas, auditoria técnica, pareceres técnicos, integração e implementação, gestão da implantação e suporte operacional, em sua área de especialização;
(p) Prestar serviços de consultoria para modelagem organizacional de negócios, planejamento estratégico, implementação de arquiteturas de tecnologia da informação e desenvolvimento e implantação de modelos de gestão de Telecentros;
(q) Editar, patrocinar e publicar livros, catálogos e artigos técnicos que visem a divulgação das tecnologias de Telecentros.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 9o. - A REDE GEMAS DA TERRA acha-se aberta a quem dela deseje participar na consecução de seus objetivos sociais e nos demais propósitos e requisitos estabelecidos no presente Estatuto.
Parágrafo Primeiro - O interessado em se associar deverá, para tanto, submeter uma proposta de ingresso no quadro associativo, mencionando a categoria pretendida e, desde logo, se comprometendo a satisfazer e cumprir todas as normas e propósitos deste Estatuto.
Parágrafo Segundo - A proposta de associação a que se refere o parágrafo primeiro supra será automaticamente aceita, desde que cumpridos os requisitos estatutários. Cabe ao diretor executivo da REDE GEMAS DA TERRA assegurar a adequação do enquadramento pretendido pelo novo associado.

Artigo 10o. - As categorias associativas são: categoria “A”, categoria “B” e categoria “C”.

Artigo 11o. - Na Categoria Associativa "A" se enquadram os associados contribuintes de taxas definidas para a categoria associativa “A”, que tenham ingressado na REDE GEMAS DA TERRA até a data limite de 10/09/2003 e que permaneçam em dia com suas contribuições sociais.
Parágrafo Primeiro – O atraso de pagamento das taxas associativas por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias ensejará o automático reenquadramento do associado categoria “A” para a categoria associativa “B”, sem prejuízo de outras penalizações definidas neste Estatuto.
Parágrafo Segundo – É permitido a um associado de categoria associativa “A” alterar sua categoria associativa para “B’, bastando para tanto formalizar tal solicitação.
Artigo 12o. - Na Categoria Associativa "B" se enquadram os associados contribuintes das taxas definidas para a categoria associativa “B”, que não se enquadram nos requisitos de inscrição na categoria “A”, ou que deixaram de atendê-los, conforme disposto neste Estatuto.
Parágrafo Único – O atraso de pagamento das taxas associativas por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias poderá ensejar o desligamento do associado do quadro associativo da REDE GEMAS DA TERRA. Tal desligamento se processará por iniciativa do Diretor Executivo da REDE GEMAS DA TERRA.

Artigo 13o. - Na Categoria associativa “C” poderão se associar:
(a) Organizações não-governamentais, sem fins lucrativos;
(b) Entidade ou órgão, internacional ou estrangeiro, de objetivos sociais afins aos objetivos da REDE GEMAS DA TERRA;
(c) Entidades de ensino;
(d) Outras organizações, a critério do Conselho Diretor.
Parágrafo Único – A critério da Diretoria Executiva, em casos especiais onde esteja configurado o interesse institucional da REDE GEMAS DA TERRA na afiliação de novo membro, as organizações inscritas na categoria “C” poderão ser dispensadas do pagamento das taxas associativas.

Artigo 14o. - Os associados indicarão representantes com poderes suficientes para exercer, em seu nome, os direitos e deveres previstos neste Estatuto.

Artigo 15o. - São direitos dos associados inscritos na categoria “A”:
(a) Participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, com direito a votar, ser votado e indicar candidatos para compor as chapas concorrentes às eleições;
(b) Usufruir de todos os serviços oferecidos pela REDE GEMAS DA TERRA, nas condições estabelecidas pela Diretoria Executiva e divulgadas ao conjunto dos associados.
Parágrafo Único – Os votos são unitários e indivisíveis, sendo exercidos nas Assembléias Gerais exclusivamente pelos representantes das empresas associadas (categoria “A”) cadastrados junto à REDE GEMAS DA TERRA.

Artigo 16o. - São direitos dos associados inscritos nas categorias “B” e “C”:
(a) Usufruir todos os serviços oferecidos pela REDE GEMAS DA TERRA, nas condições estabelecidas pela Diretoria Executiva e divulgados ao conjunto dos associados;
(b) Participar das Assembléias Gerais, na condição de ouvintes, sem direito a voto e sem direito a indicar candidatos para as eleições da REDE GEMAS DA TERRA.

Artigo 17o. - São deveres de todos associados da REDE GEMAS DA TERRA:
(a) Zelar pela boa reputação da REDE GEMAS DA TERRA;
(b) Não utilizar indevidamente os documentos e informações obtidas em decorrência de sua atuação na REDE GEMAS DA TERRA;
(c) Não utilizar indevidamente toda e qualquer certificação expedida pela REDE GEMAS DA TERRA;
(d) Contribuir com as taxas associativas.

Artigo 18o. – O Conselho Diretor e o Diretor Executivo serão os únicos responsáveis pela gestão e seus efeitos. Os associados não responderão, em hipótese alguma, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela REDE GEMAS DA TERRA.

Artigo 19o. – Um associado poderá desligar-se da REDE GEMAS DA TERRA a qualquer momento, bastando para tanto formalizar este desejo, o qual surtirá efeito decorridos 60 (sessenta) dias do recebimento da solicitação pela REDE GEMAS DA TERRA.

Artigo 20o. – O associado que não cumprir suas obrigações estatutárias ou cuja pessoa jurídica seja dissolvida, poderá ser excluído do quadro associativo da REDE GEMAS DA TERRA, por deliberação do Diretor Executivo e em conformidade com o presente Estatuto. O Diretor Executivo deverá notificar o Conselho Diretor sempre que tal procedimento for executado. Da decisão do Diretor Executivo caberá recurso ao Conselho Diretor no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do associado excluído.

Artigo 21o. - O desligamento espontâneo ou a exclusão de qualquer associado não ensejará a este, sob qualquer hipótese ou alegação, o direito a eventuais restituições, devoluções, créditos e/ou indenização por parte da REDE GEMAS DA TERRA ou de seus associados.

Artigo 22o. - Em ocorrendo hipóteses relevantes, qualquer associado, mediante prévia e justificada solicitação, poderá obter, por deliberação do Diretor Executivo, a dispensa provisória de pagamento de suas contribuições associativas.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de vigência da dispensa provisória, ficam suspensos todos os direitos do associado.
Parágrafo Segundo - A dispensa provisória se acha limitada a um período máximo de 1 (um) ano.

CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 23o. - A Assembléia Geral dos Associados é o órgão deliberativo supremo da REDE GEMAS DA TERRA, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir e tomar as resoluções convenientes ao seu desenvolvimento e defesa, e as suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 24o. - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente até 4 (quatro) meses após o término do exercício fiscal, e deliberará, por maioria simples dos votos manifestados (presenciais e não presenciais) sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
(a) Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria
(b) Apreciar o relatório anual da Diretoria;
(c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
(d) Quaisquer outros assuntos de interesse social, exceto temas de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Primeiro – Todos os associados inscritos na categoria associativa “A” têm direito a voto na Assembléia Geral Ordinária, desde que estejam quites com suas contribuições sociais na ocasião da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão sempre realizadas por meio eletrônico com “Aviso de Recebimento”, os quais deverão ser arquivados na REDE GEMAS DA TERRA por um período de 01 (um) ano, para consulta pelos associados.
Parágrafo Terceiro - Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que a Assembléia Geral Ordinária tenha sido convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, ela poderá ser convocada por:
(a) 2 (dois) membros do Conselho Diretor;
(b) por 30% (trinta por cento) dos Associados inscritos na Categoria “A” que estejam quites com suas obrigações sociais.

Artigo 25o. - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante comunicação formal aos associados.
Parágrafo Primeiro - Não havendo, no horário estabelecido, o quorum mínimo de instalação de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos no dia da Assembléia Geral, esta poderá ser realizada com qualquer quorum e no mesmo dia, em segunda convocação, desde que isto conste do ato convocatório, hipótese em que será observado o intervalo mínimo de meia hora da primeira convocação.
Parágrafo Segundo - Será também aceita a manifestação não presencial de voto do associado, desde que recebido na sede da REDE GEMAS DA TERRA até o início da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Terceiro - As formas de apresentação do voto não presencial serão definidas pelo Conselho Diretor da REDE GEMAS DA TERRA.

Artigo 26o. - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da REDE GEMAS DA TERRA e de seus associados, desde que mencionado no ato formal de convocação e observado o quorum mínimo estabelecido neste Estatuto Social para deliberação de certos temas.
Parágrafo Primeiro – Todos os associados inscritos na categoria associativa “A” têm direito a voto na Assembléia Geral Extraordinária, desde que estejam quites com suas contribuições sociais na ocasião da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, pelo Presidente do Conselho Diretor, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Não havendo, no horário estabelecido, quorum mínimo de instalação, de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser realizada no mesmo dia, em segunda convocação, com qualquer número de associados, desde que isto conste no ato convocatório, hipótese na qual será observado o intervalo mínimo de meia hora em relação à primeira convocação.
Parágrafo Terceiro – A Assembléia Geral Extraordinária poderá também ser convocada, a qualquer tempo por:
(a) 2 (dois) membros do Conselho Diretor;
(b) pelo Diretor Executivo e mais 1 (um) membro do Conselho Diretor;
(c) por 30% (trinta por cento) dos Associados inscritos na Categoria “A” que estejam quites com suas obrigações sociais.

Artigo 27o. - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
(a) Reforma de Estatuto;
(b) Mudança dos objetivos da REDE GEMAS DA TERRA;
(c) Dissolução voluntária da REDE GEMAS DA TERRA e nomeação de liquidante;
(d) Aprovação de contas do liquidante;
(e) Destinação dos imóveis do patrimônio;
(f) Eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
(g) Aprovar o Regimento Interno
Parágrafo Primeiro - São necessários, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos válidos exercidos (presenciais e não presenciais) na Assembléia Geral Extraordinária para tornar válidas as deliberações sobre os itens (a), (b), (c) e (d) deste artigo. Para todos os demais assuntos, a Assembléia Geral Extraordinária deliberará por maioria simples dos votos presentes (presenciais e não presenciais).
Parágrafo Segundo - As convocações das Assembléias Gerais Extraordinárias serão sempre realizadas por meio eletrônico com “Aviso de Recebimento”, os quais deverão ser arquivados na REDE GEMAS DA TERRA por um período de 01 (um) ano, para consulta pelos associados.
Parágrafo Terceiro - Será também aceita a manifestação não presencial de voto do associado, desde que recebido na sede da REDE GEMAS DA TERRA até o início da Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Quarto - As formas de apresentação do voto não presencial serão definidas pelo Conselho Diretor da REDE GEMAS DA TERRA.

Artigo 28 o. - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 29 o. - A REDE GEMAS DA TERRA será administrada pelos seguintes órgãos:
(a) Conselho Diretor;
(b) Diretoria Executiva.

Artigo 30o. - O Conselho Diretor será constituído de 2 (dois) membros titulares e 1 (um) membro suplente. Todos seus membros serão pessoas físicas de ilibada reputação, eleitas por chapa em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Diretor serão definidos na composição das chapas concorrentes à eleição, devendo ser destacadamente indicados nas cédulas de votação.
Artigo 31o. – As chapas serão inscritas pelos candidatos a Presidente do Conselho Diretor, e os respectivos candidatos (inclusive o próprio candidato a Presidente do Conselho Diretor) serão designados sempre por indicação de representante de associado inscrito na Categoria Associativa “A”, que esteja quites com suas obrigações sociais.
Artigo 32o. - Na hipótese de vacância do cargo de Presidente do Conselho Diretor, o Vice-presidente do Conselho Diretor assume automaticamente a vaga, cumprindo o restante do mandato até o final da gestão.
Parágrafo Único – O suplente do Conselho Diretor assume, na ordem indicada na cédula de votação, a vaga que venha a ocorrer no Conselho Diretor da REDE GEMAS DA TERRA.

Artigo 33o. - Incumbe ao Conselho Diretor, por maioria simples de votos:
(a) Definir políticas, diretrizes e estratégias;
(b) Constituir Comitês de Assessoramento;
(c) Deliberar sobre orçamento e plano de aplicação de recursos;
(d) Aprovar a criação de novos escritórios da REDE GEMAS DA TERRA;
(e) Acompanhar as atividades realizadas pela REDE GEMAS DA TERRA;
(f) Deliberar sobre casos omissos neste Estatuto;
(g) Designar Comitê de Certificação responsável por deliberar quanto às seguintes questões relacionadas às atividades de normalização técnica e de certificação da REDE GEMAS DA TERRA;
(h) Analisar documentação referente às atividades de certificação e normalização técnica;
(i) Aprovar o escopo e o campo de atuação das atividades de certificação e normalização técnica;
(j) Analisar e dar parecer sobre apelações referentes aos procedimentos de certificação e de normalização técnica;
(k) Tomar conhecimento sobre os recursos financeiros empregados nas atividades de certificação e normalização técnica, bem como os dos resultados financeiros obtidos pela entidade como fruto de suas atividades de certificação e normalização técnica;
(l) Analisar e avaliar eventuais alterações no processo de certificação e de normalização técnica;
(m) Assegurar a manutenção da confidencialidade para todos os processos de certificação;
(n) Tomar conhecimento da estrutura de encargos do processo de certificação;
(o) Estabelecer os comitês técnicos e comissões de certificação.

Artigo 34o. - As decisões do Conselho Diretor serão implementadas pela Diretoria Executiva, sob a gestão do Diretor Executivo, o qual poderá ser contratado como CLT ou através de pessoa jurídica, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva é constituída pelo Diretor Executivo e por diretores por ele livremente designados. Os diretores também poderão ser contratados como CLT ou através de pessoas jurídicas, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Artigo 35o. - Os membros do Conselho Diretor, inclusive o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Diretor, não perceberão qualquer remuneração da REDE GEMAS DA TERRA.

Parágrafo Único – A REDE GEMAS DA TERRA remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Artigo 36o. - O Diretor Executivo será designado e destituído pelo Conselho Diretor, que definirá sua remuneração e benefícios. O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Diretor.

Artigo 37o. - Compete à Diretoria Executiva a gestão técnica, administrativa e financeira da REDE GEMAS DA TERRA, a ser exercida em conformidade com a orientação geral estabelecida pelo Conselho Diretor.

Artigo 38o. - A REDE GEMAS DA TERRA será representada em juízo ou fora dele pelo Presidente do Conselho Diretor ou pelos prepostos da REDE GEMAS DA TERRA, cujas procurações sempre serão outorgadas por dois membros do Conselho Diretor.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Diretor estabelecerá o valor-limite até o qual os atos que constituam ou alterem as obrigações da REDE GEMAS DA TERRA, inclusive os relativos à movimentação de contas bancárias, poderão ser firmados, em nome da REDE GEMAS DA TERRA, por um único signatário, que deverá ser, necessariamente, procurador da REDE GEMAS DA TERRA com poderes suficientes para a sua prática.
Parágrafo Segundo - Os atos que constituam ou alterem as obrigações da REDE GEMAS DA TERRA de valor superior ao valor-limite mencionado no parágrafo anterior, inclusive os relativos à movimentação de contas bancárias, deverão ter 2 (dois) signatários dotados de procurações com poderes suficientes para a sua prática.
Parágrafo Terceiro - As procurações necessárias à prática dos atos mencionados nos parágrafos anteriores serão outorgadas, em conjunto, pelo Presidente e outro membro do Conselho Diretor ou, na falta do primeiro, por 2 (dois) membros do referido Conselho.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 39o. - A Administração da REDE GEMAS DA TERRA será fiscalizada por um Conselho Fiscal constituído por 2 (dois) membros titulares e 1 (um) membro suplente. Todos seus membros serão pessoas físicas de ilibada reputação, eleitas por chapa em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Primeiro – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão definidos na composição das chapas concorrentes à eleição, devendo ser destacadamente indicados nas cédulas de votação.
Parágrafo Segundo - Aplicam-se, no que couber, todas as disposições da eleição do Conselho Diretor, para a eleição do Conselho Fiscal.

Artigo 40o. - As chapas serão inscritas pelos candidatos a Presidente do Conselho Fiscal, e os respectivos candidatos (inclusive o próprio candidato a Presidente do Conselho Fiscal) serão designados sempre por indicação de representante de associado inscrito na Categoria Associativa “A”, que esteja quites com suas obrigações sociais.

Artigo 41o. - Na hipótese de vacância do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, o Vice-presidente do Conselho Fiscal assume automaticamente a vaga, cumprindo o restante do mandato até o final da gestão.
Parágrafo Único – O suplente do Conselho Fiscal assume, na ordem indicada na cédula de votação, a vaga que venha a ocorrer no Conselho Fiscal da REDE GEMAS DA TERRA.
Artigo 42o. - Os membros do Conselho Fiscal, inclusive o seu Presidente, não perceberão qualquer remuneração da REDE GEMAS DA TERRA.
Parágrafo Único – A REDE GEMAS DA TERRA remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
Artigo 43o. - Compete ao Conselho Fiscal:
(a) Examinar os livros de escrituração da Instituição;
(b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
(c) Requisitar ao Diretor Executivo ou ao Presidente do Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela REDE GEMAS DA TERRA;
(d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
(e) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente até 3 (três) meses após o termino do exercício fiscal e, extraordinariamente, sempre que necessário.


CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 44o. - Constituirão recursos da REDE GEMAS DA TERRA:
(a) Taxas associativas;
(b) Receitas de convênios de cooperação para desenvolvimentos de projetos de pesquisa e desenvolvimento, conforme previsto na legislação aplicável a matéria;
(c) Receita de prestação de serviços, de realização de treinamentos e de todas as demais atividades previstas neste Estatuto como objetivos sociais da REDE GEMAS DA TERRA;
(d) Rendas de aplicações financeiras e de bens patrimoniais;
(e) Reembolsos de despesas incorridas na realização de serviços;
(f) Receitas decorrentes de Convênios, Acordos e Ajustes; e
(g) Subvenções, doações, auxílios e contribuições;
(h) Receitas eventuais.

CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO
Artigo 45 o. - O patrimônio da REDE GEMAS DA TERRA será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. E em nenhuma hipótese poderão ter aplicação em finalidades diversas daquelas estabelecidas neste Estatuto.

Artigo 46o. - No caso de dissolução, a REDE GEMAS DA TERRA será liquidada através de um liquidante especialmente designado e o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 47o. - Na hipótese da REDE GEMAS DA TERRA obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 48 o. - A Administração do Patrimônio da Sociedade estará afeta a Diretoria Executiva, que visará sempre a sua integridade e conservação.
Parágrafo Primeiro - Os bens patrimoniais imóveis somente poderão ser alienados mediante expressa autorização da Assembléia Geral, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade dos administradores. Os bens móveis com mais de 5 anos de uso poderão ser alienados, vendidos, ou doados por deliberação do Diretor Executivo. Os demais bens móveis deverão ter sua destinação aprovada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo - O patrimônio social da REDE GEMAS DA TERRA, em nenhuma hipótese poderá ser comprometido em garantia de terceiros, ficando os membros do Conselho Diretor e Fiscal, bem como o Diretor Executivo e demais diretores e procuradores da REDE GEMAS DA TERRA, proibidos de, em nome da REDE GEMAS DA TERRA, prestar fianças, aval ou de qualquer outra forma comprometer em garantia de terceiros o patrimônio social.

CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 49 o. - A prestação de contas da REDE GEMAS DA TERRA observará no mínimo:
(a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
(b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
(c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
(d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Artigo 50o. - A REDE GEMAS DA TERRA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 51o. - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 52o. - Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.


Belo Horizonte, 8 de setembro de 2003

José Antônio de Paula Lima
Presidente do Conselho Diretor
CI 52.241.84-1 SSP-SP

Maria da Glória Lisboa Madeira
Presidente do Conselho Fiscal
CI M 2.475.705 SSP-MG

Tito Lívio de Figueiredo
Advogado – OAB-MG 70868


 

 

 

 

 
DESTAQUES ::


Artigos:
Justificativa da ONG Gemas da Terra.

Evolução do Projeto Piloto.

Manuais:
Veja o que diz o manual da UNESCO, Livro de Receitas do Telecentro Comunitário para a África.

Software:
Conheça a tecnologia usada pelo Gemas da Terra. Utilizamos o Sistema Operacional Libertas Desktop Linux.

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